- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 14/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. I -Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sinpol contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso que vedou a concessão e implementação da revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo do Estado, referente aos exercícios de 2016, 2017 e 2018. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para o provimento liminar é necessária a presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. III - Visa o recorrente obter provimento jurisdicional liminar para: "b) Suspender os efeitos do ACÓRDÃO N° 539/2018 - TP, referente à Representação n° 183482/2018, ao passo que a mesma afronta o art. 37, X, da Constituição Federal, art. 147 da Constituição Estadual, art. 56 da ADCT - Estadual (EC. n" 81/2017), a Lei n' 8.278/2004, que regulamentou a RGA no âmbito do Estado do Mato Grosso e a Lei Estadual n° 10.572/2017, que definiu as datas e os prazos para a RGA referente aos exercícios base de 2016 e de 2017, a serem pagos no ano de 2018; (...) d) Determinar o cumprimento legal com a implementação dos percentuais de RGA presentes inciso III, do artigo 3°, nos incisos I e II, do artigo 5°, e nos incisos I, do artigo 6° da Lei Estadual n° 10.572/2017;" IV - Não se verifica a presença do fumus boni iuris, tendo em vista a aparente regularidade do processo administrativo disciplinar. V - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à a sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. VI - Não se verifica, de pronto, o direito líquido e certo à RGA, na medida em que a suspensão dos efeitos da lei que fixou os índices de revisão, teve seu fundamento na observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, prevista na norma estadual que regula a revisão anual. VII - A concessão da tutela de urgência iria de encontro com o preceito legal previsto no art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza". VIII - A análise exauriente em primeira instância já é indicativo de ausência da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal a quo, não tendo havido qualquer elemento modificativo da situação fática. IX - Ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o direito, poderá obter o resultado final da demanda, bem como eventuais reflexos pretéritos. X - Agravo interno improvido . (AgInt no RMS n. 65.887/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021.)
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