- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DECADÊNCIA. NÃO CABE A ESTA CORTE A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, prolatado nos autos do processo, que julgou a denúncia procedente, com determinações legais, para a cessação dos pagamentos de benefícios aos servidores agraciados pela gratificação de função exercida de acordo com a previsão da Lei estadual n. 1.164/1991. No Tribunal de origem, denegou-se a segurança pleiteada. II - É cediço que, na forma do disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Consoante sabido, o acórdão dos embargos de declaração compõe o julgado principal, decorre da função integrativa dos embargos de declaração. O instituto, aplicável ao processo administrativo, encontra respaldo no art. 1.025 do Código de Processo Civil. III - Essa integração se dá porque os embargos têm o objetivo de corrigir obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais na decisão original, sem modificar sua essência, salvo quando há efeitos infringentes. Por essa razão, ao se impugnar o ato do TCE/MT, consubstanciado no Acórdão n. 406/2023-PV, deve-se considerar também o Acórdão n. 849/2023-PV, que julgou os embargos de declaração, uma vez que este se incorpora ao julgado principal. Assim, o prazo decadencial somente tem início após a publicação da decisão que analisou os embargos, ou seja, a partir da publicação do Acórdão n. 849/2023-PV. Como este foi publicado em 4/10/2023, e o presente mandamus foi impetrado em 30/11/2023, não há que se falar em decadência. IV - Por fim, não cabe a esta Corte a análise das demais questões de mérito do recurso, sob pena de supressão de instância, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual não se aplica o disposto no art. 515, § 3º, do CPC ao recurso ordinário em mandado de segurança. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da demanda, como entender de direito. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 75.083/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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