- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/05/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE AFASTADA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Primeiramente, acerca da alegada tempestividade do Recurso Especial, verifica-se que a certidão emitida pelo Tribunal estadual, que é, por óbvio, anterior à interposição do aludido recurso, consignou que o início do prazo para interposição do Apelo Nobre seria em 7.1.2011 (fls. 396, e-STJ). 2. Acerca dos prazos sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do STJ revela-se flexível para com a comprovação posterior da tempestividade, inclusive por ocasião do Agravo Regimental/Interno contra a decisão que considera o recurso intempestivo (AgInt no AREsp 1576616/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019; AgRg no AREsp 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012). 3. Observa-se, assim, que a jurisprudência do STJ acerca do CPC/2015 - mais intransigente quanto à comprovação de suspensão de prazos - aplicada na decisão da Presidência (fls. 702-703, e-STJ), merece retificação, visto que o Recurso Especial em comento foi interposto sob a vigência do CPC/1973, mais maleável, como já dito. 4. Ademais, o Tribunal paranaense também ressaltou a tempestividade da irresignação quando negou seguimento ao Apelo Nobre (fl. 540, e-STJ). Logo, ante o exposto, é de se dar provimento ao Agravo Interno para afastar a intempestividade do Recurso Especial. 5. O Agravo em Recurso Especial, todavia, padece, pois nem sequer mencionou a incidência da Súmula 280/STF, bem como a tese de violação de norma constitucional levantados na inadmissão (fls. 542, e-STJ), embora tenha atacado os outros fundamentos decisórios. 6. É indispensável, segundo entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182/STJ e o art. 544, §4º, I, do CPC/1973, que é o aplicável ao caso, a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo. Precedentes do STJ. 7. "Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil [de 1973], não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. (...)" (EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015). 8. Não obstante, mesmo que tal óbice inexistisse, vê-se que a pretensão da ora agravante é de que os autos de infração questionados na origem seriam nulos por ausência de "identificação e individualização dos fatos gerados que teriam dado ensejo à autuação" (fl. 514/584, e-STJ). Acontece que é entendimento pacífico do STJ que o enfrentamento dessa questão implica revolvimento das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 9. Não fosse bastante, também se vê que a recorrente alegou expressamente que "houve negativa de vigência ao art. 67, III da Lei Municipal 6.202/80, a qual determina o conteúdo dos autos de infração, sendo que determina imprescindível a descrição do fato" (fl. 515, e-STJ), o que somente reitera o obstáculo da Súmula 280/STF. 10. Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 2.013.612/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
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