- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DA UNIÃO OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. IMPRESCRITIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos presentes embargos de declaração, a União informa que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1268 de Repercussão Geral (RE 1427694 RG), fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado", fato superveniente que deve ser levado em conta. 2. Nos termos acima, os embargos de declaração devem ser acolhidos com efeitos infringentes para adequar o acórdão embargado ao entendimento supra, de forma seja retomado o exame do recurso especial quanto aos temas cuja análise ficara prejudicada em razão do acolhimento da tese da prescritibilidade. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.060.035/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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