- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18/06/2024, p. 26/06/2024
CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DA UNIÃO. INDISSOCIABILIDADE DO DANO AMBIENTAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem declarou a prescrição da pretensão ressarcitória da União, ajuizada em virtude da lavra de areia, na propriedade das rés, sem autorização. 2. Na apreciação do Tema 1.268 (RE 1.427.694), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que "É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado". 3. O fato de, no caso dos autos, a reparação ambiental ter sido possivelmente discutida em outro processo não torna prescritível a pretensão exercida pela União referente à extração mineral desautorizada. A tese fixada na apreciação do Tema 1.268 consistiu na reiteração da jurisprudência do STF que, em razão do seu inevitável impacto ambiental, descaracterizou a usurpação minerária como um simples ilícito civil contra a Fazenda Pública. Segundo essa orientação, na situação dos autos fica afastada a prescritibilidade afirmada pelo Tema 666 da repercussão geral. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.024.100/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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