JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
06/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/10/2022, p. 06/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS POR EMPRESA PRIVADA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. VALORES DEVIDOS À UNIÃO. CANCELAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DOS VALORES AO FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DO BEM LESADO. EXEGESE DO ART. 13 DA LEI N. 7.347/85 C/C ARTS. 20, IX, E 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. EMBARGOS DA UNIÃO ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Consoante determinado pelo julgado embargado, o recurso especial da União foi provido para condenar a empresa ré "ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, devendo, a tempo e modo, reverter para o competente fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347/1985". 3. Porém, nos termos dos arts. 20, IX, e 176 da Constituição Federal, os recursos minerais são bens pertencentes à União, cujo patrimônio público, portanto, restou diretamente lesado pela irregular extração de areia levada a cabo pela empresa ora embargada. Daí que o ressarcimento dos correspondentes valores, após necessária liquidação - já determinada pelo acórdão embargado -, deverá ser canalizado aos cofres da União autora e não recolhidos ao Fundo de Reconstituição do bem lesado, como contraditoriamente constou da decisão embargada. 4. Nesse sentido, aliás, interpretando o art. 13 da Lei n. 7.347/85, que disciplina o referido Fundo, Egon Bockmann Moreira, Andreia Cristina Bagatin, Sérgio Cruz Arenhart e Marcela Pereira Ferraro assinalam que "o produto de condenações decorrentes de lesão ao patrimônio público em sentido estrito - e ainda que em ACP sem ligação com conduta reputada ímproba - deve ser destinado ao Erário" (Comentários à Lei de Ação Civil Pública. São Paulo: RT, 2016, p. 497). 5. Embargos de declaração da União acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.860.239/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
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