- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS. 1. Esta Corte somente excepciona a obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso no caso da segunda-feira de carnaval. Ainda assim, exige-se que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), que ocorreu em 18/11/2019. 3. Sem ter havido justa causa, devidamente comprovada, que legitime o descumprimento do prazo para recurso, não há como afastar a exigência, consolidada, de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.800.352/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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