JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. LEI N. 9.605/1998. ELABORAÇÃO OU APRESENTAÇÃO, NO LICENCIAMENTO, DE ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL ENGANOSO OU FALSO, INCLUSIVE POR OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 13, § 2º, DO CP. DELITO OMISSIVO. POSIÇÃO DE GARANTE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. TESE DE NECESSIDADE DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE QUANDO JÁ PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A TIPIFICAÇÃO DO DELITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CPP. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. RECONHECIDA A AUTONOMIA DO DELITO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. 1. Não prospera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a controvérsia atinente à ausência de laudo, estudo ou relatório ambiental, foi devidamente analisada pela instância ordinária. 2. Extrai-se os seguintes trechos do acórdão da apelação criminal (fls. 3.119/3.122): [...], a negativa de autoria encontra-se dissociada das demais provas acostadas aos autos. [...] Denota-se, pois, ter o apelante se omitido em relatar que o empreendimento se tratava verdadeiramente de um loteamento de imóveis rurais para a venda e exposição das unidades, bem como que afirmou que se tratava de um empreendimento hoteleiro com capacidade inferior a 100 (cem) leitos, procurando assim, burlar os requisitos para a concessão da Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual. [...] Não prospera a alegação de inexistência de laudo, estudo, relatório ambiental falso ou enganoso, uma vez que foram apontados individualmente inúmeros documentos que ludibriaram o órgão estatal a emitir o documento de Dispensa de Licença Ambiental. [...] Não bastasse a farta prova documental, restou, incontestavelmente, comprovado pelos depoimentos testemunhais a prática do delito previsto no artigo 69-A da Lei n.º 9.605/98 pelo recorrente. [...] a testemunha João Carlos Diana informou que houve o processo de não conformidade de dispensa de licenciamento em razão da prestação de informações incorretas, sendo que, por conta disso, concluiu-se pela dispensa de licenciamento. [...], foi apresentado ao Instituto Ambiental do Paraná mapa de uso e ocupação do solo (mov. 6.27/6.28 e 105.20/105.21) e projeto de tratamento de resíduos líquidos (esgoto) (mov. 6.30/6.32) como se o empreendimento pretendido fosse um hotel com menos de 100 (cem) leitos. [...], restou demonstrado nos autos que a intenção do empreendimento era a realização da venda de centenas de lotes em área rural para compradores que imaginavam se tratar de um condomínio residencial regularizado. Segundo informaram os servidores do Instituto Ambiental do Paraná, a DLAE era concedida de acordo com as informações prestadas no requerimento, pois a falta de funcionários no órgão não permitia a fiscalização devida de todos os procedimentos em andamento. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 4. Ao apontar negativa de vigência aos arts. 381, II, 619 e 610, todos do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014. 5. No que se refere à violação do art. 13, § 2º, do Código Penal, a Corte paranaense fundamentou que restou claro que, na verdade, era Silvio Barboza de Melo quem exercia a administração do grupo e que cabia a ele a prática de atos necessários ao seu regular funcionamento. [...] Esse fato foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas Felipe Mudik (mov. 1.017.10),Leandro Vilela Arruda (mov. 1.017.11), Célio Martins (mov. 1.048.15), Wallace de Oliveira Brito (mov.1048.32), Francieli Cristiane Denis da Conceição (mov. 1.048.39), Nelson Antero Junior (mov. 1.048.43),Naiana Cristina Moreira de Brito (mov. 1.184.2), inquiridas nos autos n.º 0007004-40.2015.8.16.0035. [...] Como o réu era o efetivo administrador da sociedade caberia ao mesmo ter requerido o licenciamento ambiental. Como não o fez, incorreu em crime omissivo impróprio, respondendo, assim, pelo mesmo delito perpetrado por Espaço Ambiental Home Hotel Ltda. e Grupo Pedra Comércio Assessoria e Serviços Ltda., conforme preconiza o artigo 13, § 2º, alínea "b" do Código Penal, (fl. 3.123). 6. Não prospera a tese de que somente há possibilidade de impugnação de crime omissivo àquele que devia e podia evitar o resultado, estabelecendo uma posição denominada de "garante" - normalmente destinada ao agente público, médico, etc., mas jamais ao empresário, na forma do art. 13, § 2º do Código Penal. Reconhecida pela instância ordinária que o recorrente era o efetivo administrador da sociedade, tem-se demonstrado o poder de agir e a posição de garantidor, no sentido da proteção bem jurídico tutelado. Outrossim, inviável, na via estreita do recurso especial, a alteração do quanto delineado, ante a necessária incursão no caderno fático-probatório. 7. Quanto à aludida violação do art. 69-A da Lei n. 9.605/98, a materialidade delitiva ficou demonstrada ante a colação da prova documental listada às fls. 3.115/3.116, sendo prescindível a elaboração de exame de corpo de delito para aferição de loteamento irregular ou empreendimento hoteleiro, notadamente quanto já preenchidos os requisitos para tipificação do delito em comento. 8. Razão não assiste ao recorrente quanto à violação do art. 93 do Código de Processo Penal, ante a discricionariedade do julgador para a suspensão do curso do processo. 9. A suspensão prevista no art. 93 do Código de Processo Penal constituiu faculdade do Juízo singular, estando afeta ao seu poder discricionário (REsp n. 1.500.961/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 22/9/2016). 10. No que se refere ao indicado dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem apresentou as seguintes considerações (fls. 3.124/3.126): O princípio da consunção é aplicável as situações em que existe mais de um ilícito penal em que um deles representa apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, sendo, então, o agente responsabilizado apenas pelo último. [...], quando a infração prevista na primeira norma constituir simples fase de realização da segunda, cominada em dispositivo diverso, aplicar-se-á apenas a última. Ou seja, a consunção irá incidir quando determinado tipo penal absorve o desvalor de outro, excluindo-se este de sua função punitiva. [...], o que ocorreu nos autos ns.º 0002280-25.2016.8.16.0013, 0002302-83.2016.8.16.0013 e 0002292-39.2016.8.16.0013 foi o requerimento de Dispensa de Licenciamento Ambiental, com a prestação de informações falsas, omitindo-se assim a real intenção do empreendimento. [...], conclui-se que os crimes contra a administração ambiental praticados nestes autos não foram unicamente os meios utilizados para a prática dos loteamentos clandestinos. Abarcam, por evidente, condutas absolutamente autônomas. [...], resta inviável a aplicação do princípio da consunção com os delitos reportados nas ações penais ns.° 0007004-40.2015.8.16.0035 e 0017976-69.2015.8.16.0035 com os dos presentes autos. 11. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas (AgInt no AREsp n. 2.288.003/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 6/9/2023 - grifo nosso), o que não ocorre no caso concreto. 12. O entendimento da Corte a quo está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inviabilidade da absorção de crimes quando reconhecida a autonomia dos delitos. Independente da finalidade do recorrente, o crime previsto no art. 69-A da Lei n. 9.605/98 possui autonomia jurídica e tutela bem jurídico próprio, inviabilizando a aplicação do princípio da consunção. 13 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido . (REsp n. 1.948.743/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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