- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Estado possui o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além do inerente exercício do poder de polícia. Assim, é possível o ingresso em área privada, não enquadrada no conceito de domicílio, sem autorização judicial prévia, para realização de fiscalização e estudo técnico para verificar ocorrência de crime ambiental. 2. O indeferimento de pedido de realização de exame pericial, quando devidamente motivado, não configura cerceamento de defesa, por ser a discricionariedade o critério norteador do juízo de necessidade. Precedentes. 3. Ausência de demonstração de prejuízo para a defesa na oitiva de policiais que elaboraram laudo técnico na fase investigatória como testemunhas de acusação (e arrolados como tal) e não como peritos. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 4. Acórdão assinado por magistrado convocado em substituição a desembargador em férias. Ausência de vício ou prejuízo para a defesa. 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 6. Desnecessidade de suspensão do feito pela independência das esferas cível e penal. Perícia realizada em ação popular que não tem o condão de produzir efeitos no âmbito criminal, tendo em vista que a natureza e o objeto do estudo técnico lá realizado não impactam na configuração dos crimes analisados. 7. Constatação pelo Tribunal de origem de que os documentos apresentados continham omissões dolosas e declarações falsas com o propósito de obter licenciamento ambiental que, possivelmente, não seria concedido caso todos os dados básicos estivessem presentes no estudo. Desconstituição da conclusão do Tribunal a quo demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária (Súmula 7/STJ). Precedentes. 8. Fundamental diferença do contexto fático-jurídico entre as decisões cotejadas, o que, por si só, já é suficiente para o não conhecimento do recurso especial neste tópico ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. Ademais, a recorrente não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial recorrido. Súmula 83/STJ. 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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