- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 09/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 24/10/2023, p. 09/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COFINS. ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.158-35/2001. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. RECEITAS FINANCEIRAS. ATIVIDADES PRÓPRIAS. ADEQUAÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL. ILEGALIDADE DO ART. 42, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 247/2002. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A isenção da Cofins prevista no art. 14, X, da MP n. 2.158-35/2001 para as receitas decorrentes de "atividades próprias da entidade" possui eficácia mais abrangente do que aquela delimitada pelo Fisco no já revogado art. 47, § 2º, da IN SRF n. 247/2002. Precedentes. III - As receitas oriundas de aplicações financeiras efetuadas pelo ECAD ligam-se intrinsecamente às atividades institucionais de arrecadação e distribuição de direitos autorais, cuidando-se de valores aportados à consecução da finalidade precípua da entidade, ente arrecadador (Lei n. 9.610/1998). IV - Óbice imposto pelo Fisco ao gozo do benefício fiscal estabelecido no art. 14, X, da Medida Provisória n. 2.158-35/2021 no tocante às receitas financeiras obtidas pelo ECAD. Ilegalidade. V - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.985.164/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 9/11/2023.)
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