JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 22 DA LEI N. 7.492/1986. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS DO PRÓPRIO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Nos termos da Súmula n.º 568/STJ e do art. 255, § 4.º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019). 2. Quanto à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que o Tribunal de origem exauriu integralmente o exame acerca da quaestio, de modo que dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa - no caso, a interposição dos aclaratórios -, tentou modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. 3. Em relação ao édito condenatório, é cediço que perscrutar o acerto ou o desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias ultrapassa os limites cognitivos do apelo nobre, notadamente no caso vertente, em que a condenação respaldou-se a partir do cotejo dos elementos de prova coligidos aos autos. Dessarte, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, para infirmar a tese defensiva, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias sopesaram as vetoriais atinentes a circunstâncias e consequências do crime com base em fundamentos idôneos, não havendo que se falar em bis in idem ou em utilização de elementos do próprio tipo penal para majorar negativamente tais circunstâncias judiciais. Não há, portanto, motivo para o decote de nenhuma delas. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.214.802/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)
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