- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2018
- Data de publicação
- 01/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/12/2018, p. 01/02/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO FRAUDULENTA E DESVIO DE VALORES LEI N. 7.492/86, ARTIGOS 4º, CAPUT E 5º. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. LITISPENDÊNCIA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO E PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚM. 83/STJ. REPRIMENDA FUNDAMENTADA E DENTRO DOS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE. SEM REPAROS. ALEGADO ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso do recurso especial, é perfeitamente admissível o julgamento monocrático, na forma do art. 932, III, IV e VIII, do Código de Processo Civil - CPC c/c o art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, quando incidente óbice sumular, tais como na hipótese. 2. Os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, afastando eventual vício da decisão agravada. 3. "Compete ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP. O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no HC 419396, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 25/10/2018). 4. Os temas de litispendência, atipicidade de conduta, aplicação do princípio da consunção e a presença de dolo na conduta delitiva demandariam, obrigatoriamente, incursão no conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 5 Reprimenda devidamente fundamentada e dentro dos limites da proporcionalidade, a não merecer reparos. 6. Configura inovação recursal a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, quando da interposição do agravo regimental, que não afasta a aplicação dos comandos normativos contidos no art. 932, inciso III, do CPC/2015 c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (AgInt no AREsp 1277520, Rel. Ministra LAURUTA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018). 7. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.380.645/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.)
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