- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 E ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. OPERAÇÃO DESAUTORIZADA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EVASÃO DE DIVISAS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS PARA O DELITO DO ART. 16. FATOS PRESCRITOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS PARA EVASÃO DE DIVISAS. MONTANTE EVADIDO. PAÍSES DESTINATÁRIOS. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO BENÉFICA AO AGRAVANTE. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECOTAR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DO ART. 16 DA LEI N. 7.492/86, INCLUSIVE PARA CORRÉUS, CONSOANTE ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 1. A exasperação da pena-base em razão da culpabilidade foi justificada de forma concreta e idônea, eis que para realizar a conduta do art. 16 da Lei n. 7.492/86, o agravante adotou profissionalismo em espaço físico próprio. 1.1. Segundo as instâncias ordinárias, o delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86 foi cometido durante dois anos, todavia, tal fato concreto não justifica a exasperação da pena-base, porque incidiu prescrição da pretensão punitiva sobre maior parcela desse tempo. 1.2. Segundo as instâncias ordinárias, para o delito do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, constatou-se a evasão de US$ 700.000,00 (setecentos mil dólares), montante que justifica a valoração negativa das consequências do crime. Ainda, foram identificadas remessas para diversos países a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 2. O pleito de afastar a agravante do art. 62, I, do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se verifica violação ao art. 71 do CP, pois o montante de aumento da pena ficou aquém do admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa das consequências do delito do art. 16 da Lei n. 7.492/86, inclusive para corréus, consoante art. 580 do CPP. (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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