JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/10/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ACOLHIMENTO. APONTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Na hipótese, ao analisar o pleito, destacou a Corte de origem que "[d]esmerece acolhida a pretensão recursal defensiva, [...] buscando, concessa maxima venia, impor, por absurda e despropositada, a pretensa obrigatoriedade de se adotar a sua exegese do cenário alcançado, inobstante o trancamento de inquérito policial e de ação penal deste resultante remanesça como sendo medida mais do que excepcional e extraordinária, mormente quando se quer obrigar à realização de uma açodada e precoce imersão valorativa de aspectos infensos a tal aprofundada atividade pela estreita via". 2. A esse respeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[o] trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP" (AgRg no RHC n. 179.501/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/6/2023.) 3. Além disso, urge consignar que "as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo dos embargantes com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração" (EDcl no AgRg no HC n. 833.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2023.) 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 833.912/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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