- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva pressupõe que as ações delitivas hajam sido praticadas em semelhantes condições de tempo, modo e lugar, além da unidade de desígnios. Precedente. 2. A Corte antecedente consignou a unidade de desígnios (emissão de cheques sem fundos para pagamento de dívidas), o modo de execução e tempo semelhantes, o que seria suficiente para caracterizar o fenômeno da continuidade delitiva. Nesse aspecto, a pretensão de reconhecimento do concurso material é inviável pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. A modificação da premissa fática disposta no acórdão recorrido implicaria a necessidade de revolvimento probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.980.278/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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