- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24/10/2023, p. 06/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. COLABORAÇÃO PREMIADA. CRIME PREVISTO O ART. 317, §1º, DO CÓDIGO PENAL (CORRUPÇÃO PASSIVA). PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS ALÉM DA COLABORAÇÃO PREMIADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXISTÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO DO STF. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FAVOR DE COINVESTIGADO A PEDIDO DA PGR EM INQUÉRITO DESMEMBRADO EM RAZÃO DE AUTORIDADE COM FORO DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. I - Com o advento da Lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), restou positivada a vedação de recebimento da denúncia tendo como fundamento somente as palavras do colaborador, bem como da delação de fatos que não tenham contado com a participação direta do delator, conforme atual redação da Lei n. 12.850/13. II - No presente caso, portanto, constatado que, para além do teor da colaboração premiada, não houve a demonstração específica e concreta de que tenha existido o recebimento de vantagem indevida pelo ora Agravado em razão de função pública alheia, a rejeição da denúncia, ante a manifesta ilegalidade por falta de justa causa, em vista da insuficiência de suporte probatório trazido na exordial, é medida inafastável. III - Cumpre destacar que, após a decisão agravada, foi proferido acórdão no Inquérito n. 3.515, no qual, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da República, decidiu pela rejeição integral da denúncia oferecida contra parlamentar coinvestigado. IV - Tendo em vista que as supostas condutas imputadas aos agentes estariam interligadas, uma vez desconstituída a narrativa acusatória pelo Pretório Excelso no que se refere à imputação em face do parlamentar, as premissas que alicerçam a denúncia oferecida em desfavor do Agravado também não mais subsistem. V - Neste agravo regimental, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pela superveniência da decisão do STF em favor do parlamentar, transitada em julgado em 08/08/2023. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.938/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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