JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2023
Data de publicação
30/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/11/2023, p. 30/11/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. "OPERAÇÃO COURRIER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTARES DESCRITAS. CRIMES PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES. 2. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇÃO PENAL. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NARRATIVA CLARA E CONCATENADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O recorrente está sendo acusado de participar de associação criminosa e de oferecer vantagem indevida a funcionários públicos também integrantes da associação criminosa, pretendendo obter a movimentação de preso sem base legal ou de interesse da administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público diretamente pelo recorrente não torna a sua conduta atípica, pois o crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na denúncia. - De fato, verifica-se que o corréu B. G., com o qual o ora recorrente estaria conluiado na corrupção de funcionários públicos, nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, inclusive, com a identificação dos agentes públicos supostamente cooptados. Dessa forma, não há se falar em atipicidade das condutas imputadas. 2. Ademais, a inicial acusatória foi sustentada por extensa investigação prévia do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO (Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2021.00000739-3), bem como encontra respaldo em Relatórios de Informação ns. 015 e 016 da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário/MS, em extração de dados de aparelhos celulares de alguns dos investigados, e em vasta prova documental relatada. Não há se falar, portanto, em ausência de justa causa. 3. De igual sorte, a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais ou materiais. Com efeito, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. Nesse contexto, deve ser mantida a persecução penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 175.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
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