- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à incidência da Súmula 284/STF e de ter sido a controvérsia dirimida, pela Corte a quo, sob enfoque eminentemente constitucional -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.760.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 1.162.082/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2020; AgInt no REsp 1.555.967/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. IV. No caso, concluiu o acórdão recorrido que "inexiste qualquer ilegalidade praticada pela ré, considerando que a legislação autoriza que as concessionárias de serviço público recebam receitas alternativas, com o propósito de reduzir o custo da tarifa cobrada pelos usuários, ainda que a cobrança recaia sobre outra concessionária de serviços públicos, exigindo, para tanto, que haja previsão no contrato de concessão (STJ/REsp nº 985.695-RJ, Min. Humberto Martins, j. em 26.11.2014). E, no âmbito do contrato de concessão celebrado entre as partes há expressa previsão para a exigência da contraprestação em tela, como receita acessória, pela concessionária-ré, constante do item V: 'cobrança pelo uso da FAIXA DE DOMÍNIO, na forma regulamentada pelo Poder Público' (em especial fls. 88/89). Nesta linha de entendimento, no caso dos autos, havendo previsão contratual (no caso de concessão), é legal a cobrança pelo uso da faixa de domínio". V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.125.311/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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