- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE DAR INTERPRETAÇÃO DIVERSA AO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão que não conhece do recurso especial quando a conclusão alcançada pela Corte originária se amolda à orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal e Justiça, nos termos da Súmula 83/STJ. 2. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas". Precedentes. 3. A Corte de origem dirimiu a controvérsia firmando que o contrato de concessão firmado pela parte contém previsão de cobrança do uso da faixa de domínio, de modo que, a distinção pretendida pelo recorrente demandaria o reexame dos autos a fim de formar juízo diverso sobre o lastro probatório, além de outra interpretação sobre a previsão contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.747.700/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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