- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação proposta pela Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ora agravante, em desfavor da Autopista Fernão Dias S/A, requerendo, em síntese, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à utilização das faixas de domínio. III. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que o poder concedente poderá, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/95, autorizar concessionária a efetuar cobrança, pela utilização de faixas de domínio, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Nesse sentido: STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014; AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2018; AgInt no REsp 1.099.282/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2017; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; AgRg no AgRg no REsp 1.435.691/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. IV. No caso, o Tribunal de origem, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, julgou procedente o pedido, ao fundamento de que "a Lei n° 8.987/95 estabelece disposições gerais sobre a possibilidade de instituição de outras fontes de receitas aos concessionários. Não obstante isso, o Decreto que trata especificamente do regime de concessões dos serviços públicos de fornecimento de água e energia elétrica, continua em vigor e deve ser aplicado pela aplicação do princípio da especialidade da norma". Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte agravada, para fim de determinar o retorno dos autos à origem, para que se verifique a existência de previsão contratual, de modo a permitir que o poder concedente autorize a concessionária a efetuar a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos da fundamentação do presente acórdão. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.181.418/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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