JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2023
Data de publicação
30/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2023, p. 30/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE RECEITAS ATÍPICAS NO EDITAL E NO CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO E ANÁLISE DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ tem entendimento firme de que poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei 8.927/1995, prever, em favor da concessionária no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, para favorecer a modicidade das tarifas. Para tanto, é necessária a previsão editalícia de modo a englobar a cobrança no conceito de "outras receitas". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "o contrato de concessão que dá ensejo à exploração pela apelante não autoriza a interpretação de que a receita aqui discutida encontrava-se dentre aquelas autorizadas pelo poder concedente", porquanto "[d]a análise do referido instrumento observa-se que o parágrafo segundo da cláusula primeira, diferentemente do que defendido pela recorrente, vai de encontro ao raciocínio exposto pelo Superior Tribunal de Justiça, dado que a alínea 'a' do parágrafo segundo da cláusula primeira não autoriza interpretação a englobar também a rede subterrânea ligada ao saneamento básico". Dessa forma, apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, providência vedada na via eleita, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.297.721/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 30/10/2023.)
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