JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LEGALIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O tema relativo à ilegalidade da busca pessoal não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 3. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como válida, pois, os policias inicialmente se deslocaram para localidade, a fim de atender ocorrência de roubo a uma madeireira, tendo testemunhas relatado que os indivíduos haviam fugido em determinada direção num veículo VW/Gol, cor verde, com manchas no capô. Em diligências realizadas na região, os agentes lograram em localizar um veículo com as referidas características na garagem do acusado, de modo que ingressaram no imóvel e o abordaram, não encontrando nada de ilícito em seu poder. Em buscas realizadas na residência, foi localizada 1 pistola, municiada com 6 munições intactas, calibre 7,65mm. Já no veículo foram apreendidos 1 revólver, calibre .32, municiado com 4 munições intactas, 6 porções de maconha (16,21g), 1 porção de crack (26,99g) e outras 83 porções de crack (11,39g). 4. Verifica-se, na verdade, que a apreensão das drogas se deu de maneira fortuita, em ocorrência na qual os policiais apuravam, primeiramente, o cometimento de crime de roubo, quando visualizaram na garagem do réu veículo com as mesmas características do supostamente utilizado na prática delitiva. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que no imóvel e no automóvel poderia haver instrumentos ou armas utilizados no roubo ou, ainda, itens adquiridos na ação criminosa, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado. 5. O fato do Tribunal de origem ter se valido de provas emprestadas de outros autos, sem oportunizar à defesa o efetivo exercício do contraditório, não conduz de imediato à absolvição do acusado, já que não foram os únicos elementos sopesados pelas instâncias ordinárias para validar o ingresso dos policiais na sua residência e, consequentemente, condená-lo. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 845.551/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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