- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. Segundo se infere, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais), de que o paciente e o corréu, agindo em concurso, guardavam e mantinham em depósito, para fins de tráfico, 985g de cocaína e 535g de crack, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 605.324/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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