- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/10/2023, p. 06/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA POR EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE OBSERVADA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE - DEFICIÊNCIA FÍSICA DA VÍTIMA - E A AGRAVANTE DE COMETIMENTO DO CRIME CONTRA PESSOA IDOSA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na espécie, entendo que o aumento pela negativação das circunstâncias do delito está devidamente justificado, pois, ao citar os motivos para desfavorecer esse vetorial, as instâncias ordinárias relataram o fato de o réu empregar violência exacerbada contra a vítima, seu avô, que recebeu socos e golpes desferidos com pedaço de madeira, ocasionando diversas lesões no ofendido. Tais situações, a meu ver, desbordam do tipo. 3. Quanto à avaliação da conduta social, justificada está a consideração de tal circunstância como desfavorável, já que consta dos autos que o réu é bem agressivo, apresentando habitual comportamento violento no meio em que vive, especialmente como o avô, dentro do lar. Assim, o comportamento afetivo do réu em família, mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. 4. Ainda, o aumento pela culpabilidade do réu está devidamente justificado, porquanto o fato de ter praticado o delito em questão contra pessoa deficiente física (ausência da mão direita), evidencia maior reprovabilidade da conduta, e extrapola o tipo penal. 5. Outrossim, ressalto que a deficiência física da vítima, aqui usada para desfavorecer a culpabilidade, não se confunde com a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP, que diz respeito à prática de crime contra maior de 60 (sessenta) anos, sendo evidente a não ocorrência de bis in idem. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 717.340/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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