- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2022, p. 04/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há se falar em bis in idem em relação à valoração negativa das circunstâncias do delito e a majorante de restrição de liberdade da vítima, pois, na hipótese, a execução do crime desbordou dos parâmetros legais do tipo penal. No caso, a valoração negativa das circunstâncias do delito refere-se ao fato de que a vítima, movida por forte comoção causada pela arma de fogo que lhe fora apontada, em desespero, num ímpeto de sobrevivência, se jogou do carro em movimento e sofreu inúmeras lesões. Correta, portanto, a negativação da vetorial circunstâncias do crime, a qual deve ser mantida. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, atuando dentro dos limites reservados ao juízo discricionário na fixação da pena, nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal, exasperou a pena-base de forma fundamentada, ressaltando a especial gravidade das consequências do delito, em razão da destruição completa do veículo objeto do roubo, o qual era o instrumento de trabalho da vítima. Também quanto ao ponto, verifica-se a existência de fundamentação concreta e idônea a justificar a manutenção do aumento da pena, antes a existência de elementos peculiares do caso, e não o mero prejuízo econômico causado à vítima. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 757.067/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
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