JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE OS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA EXASPERAR A BASILAR E CONFIGURAR AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. O FATO DE O OFENDIDO SER DEFICIENTE FÍSICO E IRMÃO DO PACIENTE SÃO CONDIÇÕES MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA AS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstraram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima proporcionava acolhimento ao paciente em sua residência, retirando de seu próprio sustento para ajudá-lo porque ele não tinha onde morar, pois não possuía rendimento próprio e, ainda assim, e a despeito de ambos serem irmãos, o paciente veio a ceifar-lhe a vida. 3. Nesse contexto, não verifico a ocorrência do bis in idem aduzido pela impetrante, com a causa de aumento prevista no § 9º do art. 129 do CP, haja vista que o fato de a vítima e algoz serem irmãos foi apenas uma casualidade, pois mesmo que o paciente se tratasse de um amigo ou conhecido, a quem a vítima estivesse auxiliando, ainda assim, a maior reprovabilidade atribuída a essa circunstância judicial estaria configurada, considerando-se a ausência de sentimento de gratidão e respeito do paciente, por quem o acolheu quando necessitava de ajuda. 4. Em relação às circunstâncias do delito, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea para negativar o apontado vetor, haja vista o intenso sofrimento causado à vítima, pessoa idosa e cadeirante, que foi morta por ao menos dois golpes de faca na região superior do abdômen (e-STJ fl. 741). Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi cometido, são extremamente graves e reprováveis e demonstram, indene de dúvidas, a necessidade de negativar essa vetorial. Mais uma vez, reitero que não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem, pois o fato de a vítima ser pessoa deficiente física foi apenas circunstancial. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. A fundamentação exarada para justificar a exasperação da pena de forma cumulativa está plenamente justificada, dadas as circunstâncias do caso concreto - o crime foi cometido pelo paciente contra o irmão, pessoa idosa e cadeirante (possuía os dois membros inferiores amputados na região do joelho), que não detinha qualquer possibilidade de defesa. Além disso, após feri-lo gravemente com um golpe de faca no abdômen, o acusado saiu da casa e não mais retornou, deixando de prestar socorro à vítima, a qual só foi encontrada falecida por vizinhos há mais de 24 horas depois do crime caída ao chão (e-STJ, fl. 885) -. Desse modo, reputo declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, como operado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.577/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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