- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM ENTRE OS FUNDAMENTOS EXARADOS PARA EXASPERAR A BASILAR E CONFIGURAR AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. O FATO DE O OFENDIDO SER DEFICIENTE FÍSICO E IRMÃO DO PACIENTE SÃO CONDIÇÕES MERAMENTE CIRCUNSTANCIAIS. PRECEDENTES. TERCEIRA FASE. ADUZIDA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO CUMULATIVA AS CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A culpabilidade como medida de pena, nada mais é do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou plenamente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstraram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que a vítima proporcionava acolhimento ao paciente em sua residência, retirando de seu próprio sustento para ajudá-lo porque ele não tinha onde morar, pois não possuía rendimento próprio e, ainda assim, e a despeito de ambos serem irmãos, o paciente veio a ceifar-lhe a vida. 3. Nesse contexto, não verifico a ocorrência do bis in idem aduzido pela impetrante, com a causa de aumento prevista no § 9º do art. 129 do CP, haja vista que o fato de a vítima e algoz serem irmãos foi apenas uma casualidade, pois mesmo que o paciente se tratasse de um amigo ou conhecido, a quem a vítima estivesse auxiliando, ainda assim, a maior reprovabilidade atribuída a essa circunstância judicial estaria configurada, considerando-se a ausência de sentimento de gratidão e respeito do paciente, por quem o acolheu quando necessitava de ajuda. 4. Em relação às circunstâncias do delito, verifico que a fundamentação apresentada pelas instâncias de origem mostra-se idônea para negativar o apontado vetor, haja vista o intenso sofrimento causado à vítima, pessoa idosa e cadeirante, que foi morta por ao menos dois golpes de faca na região superior do abdômen (e-STJ fl. 741). Dessa forma, as circunstâncias em que o delito foi cometido, são extremamente graves e reprováveis e demonstram, indene de dúvidas, a necessidade de negativar essa vetorial. Mais uma vez, reitero que não verifico a ocorrência do aduzido bis in idem, pois o fato de a vítima ser pessoa deficiente física foi apenas circunstancial. Precedentes. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. Precedentes. 6. A fundamentação exarada para justificar a exasperação da pena de forma cumulativa está plenamente justificada, dadas as circunstâncias do caso concreto - o crime foi cometido pelo paciente contra o irmão, pessoa idosa e cadeirante (possuía os dois membros inferiores amputados na região do joelho), que não detinha qualquer possibilidade de defesa. Além disso, após feri-lo gravemente com um golpe de faca no abdômen, o acusado saiu da casa e não mais retornou, deixando de prestar socorro à vítima, a qual só foi encontrada falecida por vizinhos há mais de 24 horas depois do crime caída ao chão (e-STJ, fl. 885) -. Desse modo, reputo declinadas motivações idôneas para justificar a aplicação cumulativa das causas de aumento, como operado. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 799.577/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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