- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU NÃO ENCONTRADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA APÓS INÉRCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na remessa dos autos à Defensoria Pública quando verificado que o advogado constituído pelo réu renunciou ao mandato e o acusado, intimado por edital após não ser encontrado em seu endereço indicado nos autos, permaneceu inerte. 2. Inviável o acolhimento da alegação de deficiência da defesa técnica do acusado fundada unicamente no argumento de apresentação das razões recursais pela Defensoria Pública, porquanto não é possível extrair desta circunstância a efetiva demonstração de prejuízo exigido pela Súmula 523 do STF. 3. A confissão do réu não impede que a defesa técnica, especialmente em tese subsidiária, busque a aplicação da causa de diminuição por crime tentado, a fim de incidir na eventual dosimetria da pena do réu em caso de condenação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 185.602/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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