- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEFESA TÉCNICA. ESCOLHA DE DEFENSOR. DIREITO INAFASTÁVEL. DISCORDÂNCIA COM A TESE APRESENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 523/STF. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem considerou que a defesa pode exercer seu munus no decorrer de toda a instrução, "vale dizer, foi apresentada defesa preliminar com rol de testemunhas [...], o peticionário foi devidamente assistido em audiência de instrução, e houve apresentação de alegações finais na forma de memorais escritos [...]. Por fim, a Defesa apelou e apresentou as razões de seu inconformismo, que ora são analisadas. Impossível dizer, portanto, que o Acusado estava desassistido ou mal defendido", situação em que não se observa mácula ao direito de defesa do acusado. 2. "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205)". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 3. O fat o de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade, uma vez que "a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual". (AgRg no HC n. 463.316/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020.) 4. Por fim, para a decretação da nulidade apontada, deveria o recorrente comprovar efetivo prejuízo ocorrido, tendo em vista o previsto no art. 563 do CPP, bem como o postulado da Súmula n. 523/STF, consagrando o pas de nullité sans grief - "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" - situação não ocorrida nos presentes autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 837.554/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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