JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SEM DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO JUÍZO DE VALOR. ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo. Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, até porque o erro material não transita em julgado, tendo em vista que a sua correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional."(AgRg no REsp n. 1.213.286/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/6/2015). 2. Não se acolhe a tese de ocorrência de nulidade insanável decorrente unicamente da correção de erro material de ofício pelo Juiz sentenciante que, ao notar a inexistência da parte dispositiva em sua sentença condenatória, efetuou o acréscimo do dispositivo, nos limites da fundamentação já existente no ato decisório, sem novo juízo de valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 186.157/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 14/04/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, questionando a correção de erro material em sentença penal condenatória que decretou a perda de cargo público. 2. O agravado foi condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com perda de car…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 22/03/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE NULIDADE. DISPOSITIVO DE ACÓRDÃO. MERO ERRO MATERIAL EM LATENTE DESCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO JULGADO. SIMPLES SANEAMENTO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na dec…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 18/06/2024

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. III - No ca…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INADEQUAÇÃO DO USO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CORREÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera correção de erro material na capitulação jurídica, sem qualquer reflexo na pena e nos fatos narrados, não constitui nulidade ante a ausência de prejuízo. 2. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de inovação na imputação de fatos ao…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 19/10/2023

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA ADITIVA RETIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão monocrática recorrida pelos próprios fundamentos. II - Não há que se falar em reformatio in pej…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.