JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, questionando a correção de erro material em sentença penal condenatória que decretou a perda de cargo público. 2. O agravado foi condenado por crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com perda de cargo público municipal. Após o trânsito em julgado, a juíza singular corrigiu a sentença para declarar a perda do cargo estadual, alegando erro material, o que foi contestado pela defesa. 3. O Tribunal de Justiça de Rondônia entendeu que a correção de erro material não se sujeita à preclusão e à coisa julgada, mas a defesa argumentou que a alteração agravou a situação do réu, configurando reformatio in pejus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, pode ser realizada de ofício pelo juiz, sem recurso do Ministério Público, e se tal correção configura reformatio in pejus. III. Razões de decidir 5. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, quanto mais em situação configuradora de reformatio in pejus, como in casu, em que restou comprovado o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador. 6. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem manifestação formal e tempestiva da acusação, sendo nula a decisão que reformou a sentença condenatória. 7. A correção de erro material em sentença penal não se sujeita aos mesmos princípios do direito processual civil, devendo respeitar as garantias do réu no processo penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A correção de erro material em sentença penal condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser realizada de ofício, pois configura reformatio in pejus. 2. O princípio do non reformatio in pejus impede o agravamento da situação do réu sem recurso do acusador. 3. A correção de erro material em sentença penal deve respeitar as garantias do réu no processo penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, inciso I, alíneas a e b; CRFB, art. 5º, inciso XXXVI; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 257.376/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12.03.2013; STJ, HC 176.320/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.05.2011. (AgRg no RHC n. 210.836/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
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