- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 30/10/2023
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMATÓRIO DAS PENAS. SENTENÇA ADITIVA RETIFICATIVA. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão monocrática recorrida pelos próprios fundamentos. II - Não há que se falar em reformatio in pejus, porquanto a correção da sentença efetuada no dia seguinte à sua prolação não agravou a pena, mas apenas e tão somente explicitou a soma das dosimetrias já efetuadas. III - A correção do erro material não foi efetuada em julgamento de recurso exclusivo da defesa, mas de ofício pelo próprio juízo sentenciante. O fato de a defesa já ter manifestado interesse em recorrer não interfere no julgado, pois estavam ainda pendentes as razões recursais, que poderiam questionar a dosimetria implementada na sentença para exame pelo Tribunal competente para o julgamento da apelação criminal. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 599.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
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