- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DA GENITORA DO ACUSADO. INFORMANTE. ADVERTÊNCIA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. OCORRÊNCIA. ART. 206 DO CPP. FACULDADE EM PRESTAR DEPOIMENTO. ALEGADA NULIDADE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, observa-se que o magistrado processante além de ter indagado à mãe do acusado acerca de seu interesse em depor, tomou seu depoimento como informante, não havendo se falar em ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao ponto. 2. As pessoas elencadas no art. 206 do CPP podem recusar-se a depor, mas, caso pretendam prestar depoimento, não há óbice a fazê-lo. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). No caso, o magistrado entendeu pela pronúncia com base não apenas nos relatos dos informantes, mas o fez diante de toda a prova oral produzida. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 823.596/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.