- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 10/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESSARCIMENTO AO SUS. OMISSÃO EM RELAÇÃO À EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ACERCA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS TABELAS DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se desconhecem as decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste violação à coisa julgada no reconhecimento, em sede de embargos à execução, da limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS (AgInt no REsp 1355666/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 21/05/2019; AgRg no AREsp 699.136/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016). 2. Ocorre que, no caso em apreço, segundo consta no acórdão do Tribunal de origem, foi expressamente prevista no título executivo judicial a aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo Sistema Único de Saúde e remunerados pelas Tabelas SAI e SIH/SUS, no período compreendido entre 18/08/1999 e 30/11/1999. 3. A limitação temporal da incidência do índice de 9,56% apenas até 1º/10/1999 (data da Portaria 1.323/99) em sede de embargos à execução só é possível, sem ofensa à coisa julgada, se a questão temporal não foi expressamente decidida durante o processo de conhecimento, o que não é o caso dos autos, em que houve previsão expressa no título judicial (AgInt no REsp 1812777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019; AgInt no REsp 1555529/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018; AgRg no REsp 1405371/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 04/11/2014). 4. Portanto, em virtude da expressa previsão no título executivo do termo final da aplicação do índice de 9,56% sobre os pagamentos de procedimentos custeados pelo SUS, é que a limitação temporal da aplicação de referido índice não pode ser alterada em sede de embargos à execução, sem ofensa à coisa julgada. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão, com efeitos infringentes, a fim de conhecer o agravo para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.529.003/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020.)
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