JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2020
Data de publicação
09/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/12/2020, p. 09/12/2020

Ementa

I. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DAS TABELAS DO SUS. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA 1.323/1999, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. II. DESCABIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, DA APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL NO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DO SUS, QUANDO ANTERIORES À REESTRUTURAÇÃO DAS RESPECTIVAS TABELAS GERAIS. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP. 1.405.239/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 28.5.2019; AGRG NO RESP. 1.106.966/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 23.6.2016.III. PRESERVAÇÃO DA PLENA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA O FIM DE DAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos de Declaração, segundo afirmam as tradicionais lições dos processualistas, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição existente no julgado. No entanto, são também prestantes para ajustar a decisão judicial embargada à realidade da discussão jurídica posta nos autos, de modo a prestar à parte a jurisdição completa, quando os elementos essenciais da disputa se acham à disposição no processo. 2. No julgado agora embargado de declaração, adotou-se o entendimento pacificado nesta egrégia Corte Superior que autoriza a Fazenda Pública a arguir - mesmo que por simples petição, em procedimento de cumprimento de sentença - matéria relativa à limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS na prestação de serviços médicos e hospitalares, sem que isso resulte violação da coisa julgada. 3. Ocorre que o acórdão ora sob embargos não atentou para a particularidade dos autos, em que a ação ordinária foi proposta após a edição da Portaria 1.323/1999, do Ministério da Saúde, motivo pelo qual não cabe à União invocar excesso de execução pela não aplicação dos limites dos valores até novembro de 1999, na forma imposta pela referida norma infralegal, anterior, repita-se, à propositura da ação de conhecimento. Ou seja, a União não articulou a matéria no momento oportuno, não podendo fazê-lo após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 4. Mostra-se, na hipótese, inadequada a utilização de Embargos à Execução, porque a oportuna defesa, na ação de conhecimento, foi apresentada já em abril de 2003, ocasião em que o Ente Público poderia ter invocado tais argumentos, a fim de restringir o pleito autoral, ajuizado em janeiro de 2003. Não o fez na resposta ao pedido e nem posteriormente, na fase recursal. Portanto, está mais do que preclusa a oportunidade de opor tal matéria de defesa, não cabendo fazê-lo agora, por meio de Embargos à Execução, a não ser com infringência à garantia da coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.405.239/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.5.2019; AgRg no REsp. 1.106.966/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.6.2016. 5. Embargos de Declaração da contribuinte a que se dá provimento, para o fim de prover o seu Recurso Especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.355.666/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 9/12/2020.)
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