JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e fundamentado adequadamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/15. 2. A Segunda Seção do STJ possui entendimento firmado no sentido de ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar a manutenção ou o prosseguimento de atos de constrição e expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda, inclusive quanto a depósitos judiciais anteriores ao pedido de soerguimento. Precedentes. 3. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente obsta o exame da insurgência fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.281/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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