JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de incluir, na aposentadoria da autora, o valor correspondente à vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei n. 8.911/94, ao argumento de que, até 18 de janeiro de 1995, satisfez os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei n. 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação, só preenchidos posteriormente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n. 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória n. 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90. Nesse sentido: REsp n. 2.006.481/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/5/2019; STJ, AgRg no REsp 1.239.262/RS, relatora Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/5/2011. III - Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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