JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
25/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 193 LEI N. 8.112/90. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". REVOGAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO FINAL (19/1/1995). INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada em face da União em que a parte autora postula a implementação nos seus proventos de aposentadoria da vantagem denominada "quintos" e da vantagem denominada "opção" que era prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/90, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, julgada improcedente. Apelo da parte autora desprovido. 2. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 3. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 4. No caso, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, concluindo pela ocorrência da prescrição quanto aos quintos que se referem aos períodos - 2/1/1988 a 30/6/1992 e 1°/7/1992 a 31/5/1994 - em que a parte autora exerceu cargos de confiança na RFFSA. 5. Considerando a fundamentação exposta no acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que ocorreu a suposta violação dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32; art. 110, inciso I, da Lei n. 8.112/90 e art. 189 do CC - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Hipótese em que o aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o art. 7º da Lei n. 9.624/98, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória n. 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/90. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.907.472/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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