- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PONTO FACULTATIVO. COMPENSAÇÃO DE HORAS. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PORTARIA. NÃO ENQUADRAMENTO DE LEI COMO INFRALEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na decisão, julgou-se improcedente o pedido. A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e art. 489 do CPC/2015 , apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos é uma liberalidade da Administração Pública, de modo que se mostra inviável a determinação de compensação de horários (AgInt no REsp n. 1.899.082/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022, REsp n. 1.629.888/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.) IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - É inviável rever as conclusões do acórdão ora recorrido, uma vez que, em recurso especial, é incabível a análise de portaria, porquanto tal regramento não se caracteriza como "lei federal", não se inserindo no disposto no art. 105, III, a, da Carta Magna. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.082.126/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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