- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 24/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 24/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR FEDERAL. COPA DO MUNDO DE 2014. DECLARAÇÃO DE PONTO FACULTATIVO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O art. 44, II, da Lei 8.112/1990 abarca as hipóteses em que ocorrerá a perda da parcela de remuneração diária do servidor federal. Trata, ainda, da possibilidade de compensação de horário. Constata-se, assim, que o dispositivo tido como violado guarda pertinência temática com a pretensão veiculada no recurso especial. Não incide, desse modo, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Não assiste razão ao ente federal. Com efeito, já foi assentado nesta Corte que a concessão do ponto facultativo concedido aos servidores públicos, foi uma liberalidade da Administração Pública, na medida em que não havia qualquer opção por parte dos servidores de trabalhar ou não nos referidos dias, sendo inviável, portanto, penalizar esses mesmos servidores que cumpriram determinação expedida pela própria administração pública, impondo-lhes que efetuem a reposição do horário. (REsp 1629888/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). 3. Agravo interno da União desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.082/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
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