JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
14/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER ASSUMIDA NO TAC NÃO ADIMPLIDA. MULTA DIÁRIA. FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO AFASTADO. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO INIDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESP 1.813.684-SP NÃO APLICAÇÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo por intempestividade. 2. A data de 28 de outubro, reservada à celebração do dia do servidor público, não é considerada feriado nacional, mas mero ponto facultativo, motivo pelo qual cabe à parte comprovar, no momento da interposição do recurso, a ausência do expediente forense, o que não houve na espécie. 3. O STJ entende que cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, por documento idôneo, a fim de demonstrar a tempestividade recursal (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 14.11.2017; AgRg no AREsp 156.446/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4.10.2013; EDcl no Ag 1.355.345/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 3.4.2012; AgRg no AREsp 62.077/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.12.2011). 4. A alegação da ocorrência de ponto facultativo embasada em calendário do Tribunal não é capaz, por si só, de comprovar a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal. 5. Desse modo, caberia à recorrente, no momento da interposição recursal, fazer a juntada de documento idôneo, a fim de vincular a decretação do feriado local com a suspensão dos prazos pela Corte de Justiça. O decidido no Recurso Especial 1.813.684-SP não é aplicável à espécie. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.692.102/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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