JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É quinquenal o prazo prescricional para a cobrança de valores supostamente repassados de forma indevida à entidade patrocinadora na hipótese de Reserva Especial Acumulada e pagos ao participante em montante a menor sob a rubrica de BET (Benefício Especial Temporário). 3. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). 4. Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador. 5. A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída à entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e seguiu todas as normas legais e regulamentares referente à destinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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