- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GACEN. LEI 11.784/2008. REGRA DA PARIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para negar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária foi o de que os servidores inativos que tinham exercido as funções agraciadas pela GACEN têm direito ao recebimento do mesmo valor pago aos servidores ativos, em observância à regra constitucional da paridade. 2. Portanto, a questão foi dirimida com suporte em argumentos eminentemente constitucionais, notadamente na regra da paridade, assegurada aos servidores que se aposentaram antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, o que afasta o exame pelo STJ da controvérsia, sob pena de invadir a competência do STF. 3. Importante ressaltar que o acórdão recorrido não se baseou nos arts. 53 a 55 da Lei n. 11.784/2008, na medida em que a extensão da vantagem aos proventos de aposentadoria decorreu da subsunção da norma insculpida no art. 40, §8º, da Constituição Federal ao caso concreto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.881.120/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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