JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETI TIVO. DESCABIMENTO. 1. Com a ressalva do ponto de vista do relator em sentido contrário, já manifestado por ocasião do julgamento da Rcl 37.081/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação fundada em alegada inobservância de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo (Rcl n. 36.476/SP). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.998/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 17/11/2023.)
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