- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 08/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PAGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DE PRECATÓRIO (ART. 100 DA CF/88). INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 553.710/DF (TEMA 394). AGRAVO IMPROVIDO. 1. À exceção da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na Lei n. 10.559/2002, devida em favor de anistiado político, os encargos processuais impostos à UNIÃO (honorários sucumbenciais, astreintes etc.) deverão ser adimplidos por meio do regime de precatório, consoante exige o art. 100 da CF/88. 2. Inaplicabilidade, para verbas de natureza sucumbencial ou sancionatórias, da orientação versada no RE 553.710/DF (Tema 394). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na PET na ExeMS n. 12.558/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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