- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 08/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 08/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. NOTIFICAÇÃO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA SIMPLES INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CARACTERIZAR A INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DEFINIDA NO TÍTULO. NECESSIDADE DE EFETIVA ANULAÇÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. PRECEDENTES. ALEGADA INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO ALEGADA NA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de prova da efetiva notificação do exequente/agravado para o (novo) procedimento de revisão da portaria de anistia e, bem assim, de demonstração de seu regular trâmite não justifica, nem autoriza manter a execução suspensa por maior prazo. Remanescendo válido o ato que reconheceu a condição de anistiado político, deve ter curso a execução para cobrança dos valores devidos a esse fundamento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a obrigação definida no título judicial torna-se inexigível somente com a efetiva anulação da portaria de anistia na esfera administrativa, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). 3. A tese suscitada, no sentido de ser inviável a expedição de precatório antes do trânsito em julgado porquanto a totalidade dos valores seria controvertida, caracteriza inovação na via eleita. 4. Agravo improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 21.360/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
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