- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. CAUSA DE PEQUENO VALOR. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Tribunal a quo, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a legitimidade passiva da recorrente em razão da falta de comprovação da alegada cessão de crédito. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Nas causas de pequeno valor, os honorários deviam ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.431.533/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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