JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/10/2023
Data de publicação
07/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 07/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ponte Nova - Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitado, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG, o suscitante, em ação civil pública ambiental objetivando a condenação da sociedade empresária ré em obrigações diversas. Declarou-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal, Cível e Execuções Penais de Mariana - MG. II - Tratando-se de conflito de competência envolvendo juízes vinculados a tribunais diversos, conheço do presente incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República. Nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, insere na competência da Justiça Federal o exame das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. III - Na hipótese dos autos, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sociedade empresária exploradora de recursos minerais, com a finalidade de obter indenização por danos ambientais provenientes da atividade mineradora. IV - Da exposição dos fatos e dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que se faça referência ao exercício irregular de atividade (fl. 8), verifica-se que o Parquet Estadual não busca a condenação da sociedade empresária ré pelo crime de extração ilegal de minério, decorrente de lavra não autorizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, tampouco há pretensão formulada contra a União ou outro ente público federal. A demanda insere-se exclusivamente na esfera ambiental, cuja competência é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Município, consoante disposto no art. 23, IV, da Constituição da República. V - Nesse passo, Desse modo, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação civil pública, a fim de que, nos termos dos arts. 42 e 141 do Código de Processo Civil, aprecie o litígio nos limites de sua competência, qual seja, concernente à indenização e recuperação dos danos ambientais supostamente causados. VI - Em casos correlatos, esta Corte Superior manifestou-se nesse mesmo sentido, consoante os seguintes precedentes: CC 169.105/MG, relator Ministro Francisco Falcão, DJ 28/4/2020; CC 170.736/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJ 2/4/2020; CC 169.106/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 13/2/2020. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 196.806/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
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