JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/11/2022
Data de publicação
18/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16/11/2022, p. 18/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AMBIENTAL. DESMATAMENTO ILEGAL. DANO AMBIENTAL E DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA PARTICULAR. INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS EXPRESSAMENTE AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 150 E 284/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM, o suscitado, nos autos de "ação civil pública de indenização em razão de dano ambiental c/c com obrigação de não fazer" ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra de Cristiane Marchesine, com o objetivo de fazer cessar supostos danos ambientais decorrentes do desmatamento ilegal na região de Santo Antônio do Matupi e obter indenização por dano moral coletivo. 2. O Juízo de Direito da 1ª Vara de Manicoré - AM considerando que "a presente ação civil pública pretende a salvaguarda e restauração do meio ambiente localizado em terras públicas federais, cuja proteção e conservação é de interesse direto da União", e que "a Vila de Santo Antônio de Matupi (local do dano sinalizado nesta demanda) encontra-se sobreposta à BR 230, rodovia federal também conhecida como Transamazônica. Trata-se, portanto, de área pública afetada pela União, conforme artigos 2º, I, e 3º, I, do Decreto Lei2.375/87", declinou da da competência para o processamento e determinou a redistribuição da ação à Seção Judiciária do Amazonas. 3. O Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária de Manaus - SJ/AM, por sua vez, aduzindo que "a presente ação civil pública não possui, em nenhum dos polos, pessoa jurídica de direito público da União, seja da Administração Direta, seja da Administração Indireta"; que "a narrativa e documentação dos autos não indica, com precisão, se o possível ilícito ambiental atingiu unidade de conservação federal, terras públicas da União ou terras indígenas, inexistindo informação prestada pelo INCRA, IBAMA ou SPU (Secretaria do Patrimônio da União)"; que "a mera circunstância de a Vila de Santo Antônio do Matupi ser entrecortada pela Rodovia BR-230 (Transamazônica) não atrai a competência federal para todo ilícito ambiental que se opere na região", e que "não se vislumbra, portanto, a existência de interesse da União, a atrair a competência federal", suscitou o presente conflito de competência. 4. Efetivamente, dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, que cumpre aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho". Assim, para que esteja caracterizada a competência da Justiça Federal é necessária a efetiva presença de alguma dessas pessoas na relação processual, figurando, necessariamente, na condição de autor, réu, assistente ou opoente. 5. Ademais, compete à Justiça Federal decidir acerca da existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ), e, no caso dos autos, a Justiça Federal declarou a inexistência, seja no polo ativo, seja no polo passivo, de quaisquer das entendidas federais supramencionadas, e afastou expressamente o interesse federal na questão litigiosa, razão pela qual é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a ação civil pública originária. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 187.050/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
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