- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/10/2023
- Data de publicação
- 06/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/10/2023, p. 06/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIAADA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO INFRINGENTE AO JULGADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em foco, o acórdão embargado, proferido em sede de juízo de retratação, é contraditório, já que consigna que o impetrante, ora embargante, não alegou, com exceção da decadência, outros argumentos que pudessem ensejar a invalidação do processo de anulação da anistia. Isso porque a leitura da petição inicial evidencia que o impetrante afirmou a ocorrência de violação do Princípio do Devido Processo Legal, porquanto não foram atendidos a ampla defesa e o contraditório (e-STJ fl. 10). 3. Padecendo o acórdão embargado de contradição, é legítimo atribuir efeito infringente ao presente julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional atribuição de efeito infringente ao julgado, a fim de manter o afastamento da decadência, mas determinando, após o trânsito em julgado deste acórdão, o retorno dos autos para que, em novo julgamento, seja analisado o capítulo do mandado de segurança que versa sobre à afronta ao Princípio do Devido Processo Legal. (EDcl no MS n. 19.277/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
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