- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/10/2013, p. 29/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM3/1964. EFETIVA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No presente caso, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, porquanto está evidenciada a ocorrência de contradição. Isso porque, de fato, foi instaurado o processo de revisão da Portaria que concedera a anistia. Todavia, ainda assim esse ato não ostenta a propriedade de alterar o resultado prático da demanda, tendo em vista o posicionamento da Primeira Seção adotado no julgamento do MS n. 15.457/DF. 3. "Efetivamente, a análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para a resolução da controvérsia. Entretanto, a evolução dos julgados desta Corte Superior permitem afirmar que tal tese somente poderá ser analisada no momento em que o processo administrativo estiver finalizado no âmbito do Ministério da Justiça". (AgRg no MS 19.466/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/2/2013) 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição evidenciada, sem, contudo, conferir efeito infringente ao julgado. (EDcl no AgRg no MS n. 19.672/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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